“Os fiéis (...) têm o direito, e às vezes também o dever, de manifestar aos Sacros Pastores o seu pensamento sobre aquilo que diz respeito ao bem da Igreja, e de divulgá-lo aos outros fiéis.” (Código de Direito Canônico, can. 212, §2-3)

“Quer a comunicação no âmbito da comunidade eclesial quer a da Igreja com o mundo exigem transparência (...) a fim de promover na comunidade cristã uma opinião publica rectamente informada e capaz de discernimento”.(Carta Apostólica “O  rápido desenvolvimento” do Sumo Pontífice   João Paulo II 24.1.05 n.12)

As duas faces da Justiça eclesiástica

O Processo de Primeiro Grau


1. O Tribunal de Justiça: Com Decreto de 26 de Maio de 1998, foi instituído o Tribunal Apostólico de primeira instância pelos Representantes da Sagrada Congregação, composta por Juízes Rev˚. do Monastério Joaquin LLOBELL, Presidente do Órgão Colegial, Instrutor e Pronunciador do “Opus Dei”, Rev˚. do Monastério Domenico MOGAVERO, e Rev˚. Padre Giuseppe Angelo URRU, dominicano, com a finalidade de instituir o processo penal canônico contra o Padre Andrea D’Ascanio, frade dos capuchinhos. Promotor de Justiça (Ministério Público) Don Pier Giorgio MARCUZZI, salesiano. (Defensor) Don Ennio INNOCENTI.

2. O Processo: Após um longo teste, profundo, minucioso e objetivo, de cinco horas de duração, o Processo foi concluído conforme a Sentença de Primeiro Grau de 16 de Abril de 2002, publicada em 27 de setembro de 2002 – com a absorção por todos os delitos, enquanto não tenha sido comprovada a certeza moral da culpa do Padre Andrea, nem de nenhum dos chefes da acusação, considerando que os dados não existam comprovadamente ou não possam ser provados.

Na sentença, contrariamente, são bem identificados os responsáveis por um verdadeiro “complô” pelos danos do Padre Andrea D’Ascanio.

3. Para compreender melhor o significado dessa sentença, de caráter de absolvição, vale a pena considerar, pelo menos, as seguintes chaves de leitura:

a) Essa sentença, árduo estudo de 121 folhas, está bem balanceada e revela uma extraordinária sensibilidade, sinceridade, força moral e profunda coerência por parte da Comissão Jurídica.

b) O Tribunal reconhece, muito honestamente, a longa série de dificuldades “especiais” que teve de superar para atingir uma ideia objetiva dos fatos, sobretudo, devido a determinados comportamentos e pressões – inclusive por parte de algumas personalidades eclesiásticas – orientados com o objetivo único de culpar a qualquer custo o Padre Andrea:

(…) A Congregação para a Doutrina da Fé (...) desde o início do processo judiciário,

havia escutado somente os acusadores, cuja credibilidade estava fortemente garantida pela S.E.R. Mon. Giuseppe Molinari, Arcebispo Coadjutor de L’Aquila, amigo dos principais acusadores e, através deles, e dos outros” (através da sentença de absolvição).

c) É atestada à Comissão Jurídica a honestidade e a coragem demonstradas, pela plena consciência de que essa absorção não seria “plenamente” apreciada. De fato, a sentença de absolvição é imediatamente convocada e é instituído outro processo em segundo grau.

Recomeça o calvário judiciário eclesiástico para o Padre Andrea D’Ascanio.

Abramos um parêntesis: S.E. Mons. Giuseppe Molinari e os mesmos acusadores, intuindo que o processo fosse encerrado de forma positiva para o Padre Andrea D’Ascanio, acionam contra ele e contra a Armada Branca, outros processos: um perante o Tribunal Civil de L’Aquila, para o encerramento do Movimento na sede de Santa Apollonia (S. Maria delle Bone Novelle), ocorrido em comodato de vinte anos pelo Arcebispo, Mons. Mario Peressin; um outro no Tribunal Penal de L’Aquila, como associação para delinquentes de um número imprevisível de crimes. Simultaneamente. Desse modo, deve enfrentar as acusações mais absurdas sob quatro frentes judiciárias.

Examinaremos esses processos em anexo, um a um, iniciando pelo segundo processo eclesiástico.

 

O Processo de Segundo grau: a outra face da Justiça Eclesiástica

 

1. Premissa

a. O Promotor de Justiça propõe apelo à sentença.

Embora o êxito positivo da Sentença de Primeiro Grau, na qual é reconhecida a inocência do P. Andrea D’Ascanio, o Promotor de Justiça, Don Pietro Giorgio Marcuzzi, salesiano, em 30 de setembro de 2002 (apenas dois dias após a publicação da Primeira Sentença) apresenta Apelo ao Tribunal Apostólico da Congregação da Doutrina da Fé (o mesmo órgão judiciário da CDF que recentemente publicou a sentença de absolvição).

É interessante notar que Don Pier Giorgio Marcuzzi, no processo recentemente concluído, não tinha realizado qualquer objeção aos argumentos da Defesa.

b. O apelo é recebido

O Moderador da Congregação para a Doutrina da Fé recebe o Apelo do Promotor de Justiça e – através do Decreto de 24 de outubro de 2002 – implanta o Tribunal Apostólico de Segunda Instância composto por Juízes S.E.R. Mons. Edoardo DAVINO, Presidente do Conselho, Instrutor e Pronunciador; Rev˚. Mons. Brian Edwin FERME e Rev˚. Sabino ARDITO, salesiano, Don Pier Giorgio MARCUZZI, Promotor de Justiça (Ministério Público) ao fim de instruir o processo penal canônico de Segundo Grau contra o Padre Andrea D’Ascanio.

2. O procedimento irregular da CDF

O mesmo órgão judiciário da Congregação para a Doutrina da Fé, com intervenção dos exponentes máximos do dicastério, apresenta a si mesmo o apelo para proceder em um novo juízo e cuja sentença é “definitiva, irrecorrível e imediatamente executiva”, negando o legitimo direito a recorrer ao órgão superior do Supremo Tribunal Apostólico. Um procedimento juridicamente, moralmente e eticamente surpreendente e inexplicável.

No processo de apelo, com uma praxi não juridicamente correta, é novamente nomeado Promotor de Justiça (Ministério Público), o Dr. Pier Giorgio Marcuzzi, salesiano, que havia já desenvolvido essa função no processo de primeiro grau. Esse deverá renunciar ao cargo por graves motivos de saúde, falecerá no dia 12 de abril de 2003 e será substituído pelo padre Janusz Kowal, jesuíta.

O novo Tribunal mostra que desde os primeiros discursos, os sentimentos que o animam a propósito da escolha do Patrono (Defensor) pelo Padre Andrea D’Ascanio e de uma contínua exigência de dinheiro.

3. A escolha do Patrono (Advogado Defensor)

O Tribunal pede a P. Andrea D’ Ascanio, o nome do patrono que se encarregou de sua defesa:

Cidade do Vaticano, sexta-feira, 15 de novembro de 2002

Rev˚. P. Andrea D’Ascanio,

por mandato do Presidente do Tribunal, Notifico ao senhor, em cópia autenticada, o DECRETO do Presidente, no qual o concede 30 dias para comunicar a esse Tribunal o nome do seu Patrono, com relativo endereço, pela Causa de Apelo.

Respeitosamente, don Mario Ugolini, Notaio.

P. Andrea D’Ascanio responde

Maria Regina delle Vittorie! 4 de dezembro de 2002

(…) Proponho como meu patrono e defensor, o rev˚. mons. Prof. Annibale ILARI (...). Reside na canônica da basílica de S. Giovanni in Lateranno: Piazza S. Giovanni n Laterano, 4 – Cidade do Vaticano.

Aproveito para proferir minhas distintas saudações. P. Andrea D’Ascanio

O Tribunal nega a nomeação do defensor proposto:

Cidade-Estado do Vaticano sábado, 21 de dezembro de 2002

Rev˚. P. Andrea,

por mandato do Presidente, notifico-lhe que esse tribunal não considera/julga oportuno que Mons. Annibale ILARI possa assumir sua defesa na causa em questão considerando sua honorável idade. (...) O Presidente do Tribunal, para a apresentação de seu novo Patrono e Advogado, Lhe concede um período de tempo de 15 dias, a contar da data de entrega à S.V. da presente notificação. Transcorrido inutilmente o mencionado prazo, o Tribunal nomeará um defensor do escritório ao qual o senhor corresponderá com o devido honorário.

A título meramente informativo, este Tribunal lhe indica o nome de dois possíveis advogados, um dos quais poderá ser escolhido pela S.V. para este ofício, que são:

- P. KOWAL Janusz, S.J.; - P. PIACENTINI Ernesto, O.F.M. Conv.

(…) O Presidente do Tribunal – eu e ele - proferimos calorosas saudações para o Santo Natal e para o ano novo.

D. Mauro Ugolini, Tabelião

Inicia-se a delinear a intenção do Presidente S.E.R. Mons. Davino: Padre Andrea D’Ascanio deve enfrentar o processo com um defensor de Gabinete que seja confiável para o Tribunal, ao qual “coresponderá ao devido honorário.” Evidenciamos essa cláusula, pois o debate sobre os “honorários” acontecerá, como veremos.

Resposta do Pai Andrea D’Ascanio:

Maria Regina delle Vittorie! 7 de janeiro de 2003

Reverendíssima Excelência,

respondo à carta a mim enviada com a assinatura do tabelião Don Mario Ugolini, na qual me veio notificada que o Tribunal presidido pelo Senhor não julga oportuno “que Mons. Annibale Ilari possa assumir a minha desefa (...) considerando sua avançada idade”.

Recuso a assistência de um advogado de Gabinete e proponho novamente o nome de Mons. Ilari, pessoa física, notoriamente em atividade com seus estudos e publicações. Não vejo o por que a pessoa em idade avançada deva ser um impedimento, trata-se da mesma idade de Sua Santidade Giovanni Paolo II. O mesmo com 82 anos, preside a Igreja universal, por que um Advogado com a mesma idade não pode defender um frade em um processo?

Agradeço às felicitações que devolvo de coração e vos desejo distintas saudações.

Padre Andrea D’Ascanio

O Tribunal permanece com suas posições tomadas:

Rev˚. P. Andrea,

(...) Esse Tribunal não julga suficiente as razões adotadas para aprovar o Mons. Annibale Ilari como seu Patrono e Advogado, e, portanto, confirma a notificação já expedida ao senhor.

De qualquer modo, o Presidente do Tribunal, para a apresentação do novo Patrono e Advogado, concede-lhe uma prorrogação de 15 dias, a ser iniciada do dia da entrega à S.V. da presente notificação.

Transcorrido inutilmente o mencionado prazo, o Tribunal nomeará um defensor do escritório ao qual o senhor corresponderá com o devido honorário.

Ademais, o Presidente do Tribunal, observado o can.1455, §3 do Codex Juris Canonici, cita à S.V., o segredo a respeito do objetivo da Causa, além de todos os aspectos concernentes aos procedimentos em curso.

Com estima. Don Mario Ugolini, Tabelião

Obedecer, pagar. E calar, segundo o can. 1455, §3 que dessa forma dita:

“…sempre que a causa ou as provas sejam de tal natureza que a partir da divulgação dos atos ou das provas seja colocada em perigo a reputação de outrem, ou se dêem ocasiões a dissídio, ou surja escândalo ou outros inconvenientes símiles, o juiz pode obrigar a partir de um juramento, de manter o segredo, os textos, os peritos, as partes e seus adversários ou procuradores”.

Em relação ao cân. 1455, §3, não se entende que significado há a referência a este artigo do Código de Direito Canônico, já que Padre Andrea D'Ascanio - JAMAIS tendo sido convocado pelo Tribunal - nunca emitiu tal juramento.

Padre Andrea D’Ascanio consegue encontrar um Advogado disposto a defendê-lo e, um dia antes do vencimento do prazo, comunica ao Presidente do Tribunal:

Maria Regina delle Vittorie!” 4 de fevereiro de 2003

Reverendíssima Excelência,

em resposta à notificação do Mons. Mario Ugolini de 18 de janeiro de 2003, a mim entregue em 20 u.s., proponho como meu patrono e defensor, o Rev˚. Padre Settimio MARONCELLI ofm, Oficial da Congregação para o Clero e Professor na Faculdade de Direito Canônico do Pontifício Ateneu “Antonianum”, residente na via Merulana 124 b – 00185 Roma.

Distintas Saudações. P. Andrea D’Ascanio.

Por um equívoco postal, a carta enviada chega ao Tribunal com alguns dias de atraso.

O Presidente Mons. Davino, no intermédio, emitiu e expediu à “Parte Requerida” o seguinte Decreto:

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

Cidade do Vaticano Sexta, 14 de fevereiro de 2003

Em nome do Senhor.

Visto que:

- expirou o prazo de 15 dias, concedido à Parte Requerida para apresentar o seu patrono de confiança (...);

- expirou a prorrogação de 15 dias posteriores ao prazo para a apresentação do patrono de confiança da Parte Requerida (...)

DECRETO

Que a Parte Requerida tenha como seu Patrono “ex officio” o Rev. P. Janusz KOWAL, S.J.

(...) disponho que a Parte Requerida conceda o devido honorário ao supramencionado patrono “ex officio”. S.E. Mons. + Edoardo Davino (Presidente).

Resposta da “Parte Requerida”:

Maria Regina delle Vittorie!” 15 de fevereiro de 2003

Excelência Revª.,

(…) Declaro à Vossa Excelência que na data de 4 de fevereiro de 2003, realizei um envio registrado RR endereçado à Senhora, no qual, comunicava o nome do meu Defensor de confiança na pessoa do Rev˚. Padre Settimio Maroncelli ofm.

Acrescento o recibo do envio e a cópia da carta.

Com estima P. Andrea D’Ascanio

S.E. Mons. Davino deve aceitar o Defensor de confiança, após ter-se provado o suspeito inicial: sua intenção precisa era a de levar a juízo o Padre Andrea D’Ascanio com o defensor de escritório de total confiança do Tribunal, o qual já havia sido sugerido desde o princípio.

É interessante notar que o P. Janusz Kowal, jesuíta, não podendo mais ser o Defensor do Padre Andrea D’Ascanio, é nomeado Promotor de Justiça, ou seja, seu promotor público. As reviravoltas nesse processo não cessam de surpreender.

Encerrada a documentação referente ao “Defensor” que posteriormente torna-se “Acusador”, examinam o segundo ponto registrando algumas liquidações das abundantes transações espistolares.

 

4. A contínua solicitação de dinheiro por parte do Presidente do Tribunal

a) O Presidente pede ao Padre Andrea D’Ascanio 5.000,00 Euros

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

Cidade do Vaticano sábado, 29 de março de 2003

(…) O Presidente do Tribunal, observada a sentença de Primeiro Grau, publicada em 27 de setembro de 2002, na norma do can. 1650 § 2 do C.J.C. dispõe que P. Andrea D’Ascanio OFMCapp, deve realizar num prazo de 15 dias da notificação, uma caução obrigatória de 5.000 Euros (cinco mil) mediante cheque bancário não transferível intestado a: “Congregação para a Doutrina da Fé – Tribunal”, a ser entregue para o Tabelião perante essa Chancelaria.

Com distintos agradecimentos. Don Mario Ugolini, Notário

Examinemos o cânone citado:

Can. 1650: - § 2. O juiz que emitiu a sentença e que interpôs apelo, inclusive o juiz de apelo, podem ordenar do gabinete ou de instância da parte da execução provisória de uma sentença que não tenha ainda passado em juízo, estabelecidas se for o caso, de cauções idôneas, caso se trate de diligências ou de prestações de serviços necessários ao sustentamento ou qualquer uma causa justa.

A caução prevista pelo cânone, se não estiver especificada “em uma outra justa causa”, poderá, “ordenar do Gabinete” apenas no caso de uma “necessário sustentamento” por parte de quem o requer. Conclui-se que esses 5.000 € são pedidos ao Padre Andrea D’Ascanio para dispor o “necessário sustentamento” do Tribunal.

Inicia-se uma correspondência fechada entre a “parte em causa” que requer as motivações exatas do pedido e o Tribunal, que continua a renovar o pedido sem dar qualquer explicação:

Responde o Padre Andrea D’Ascanio:

10 de abril de 2003

Reverendissima Excelência,

(…) em sua de 29 de março de 2003, me foi solicitada a efetuação num prazo de até 15 dias da notificação, de uma caução obrigatória de 5.000,00 € (…) peço uma motivação que justifique a obrigação da mesma.

Distintas saudações

O Tribunal não explicita qualquer motivação, limitando-se a renovar o pedido de 5.000 euros:

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
Cidade do Vaticano, sexta-feira 11 de abril de 2003

(...) O Presidente do Tribunal observa que a obrigação de depositar a supradita caução se extrai da Sentença definitiva de Primeira Instância e à norma do cân. 1650, §2 do Codex Iuris canônico.
Com cordiais saudações Padre Mauro Ugolini, Tabelião.

A partir do momento em que o P. Andrea D’Ascanio não efetua o depósito, o Presidente do Tribunal renova mais uma vez o pedido do dinheiro:

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

Cidade do Vaticano segunda-feira, 26 de maio de 2003

Rev˚. Padre,

(…)o Presidente do Tribunal, Sua Exª. Rev˚. Mons. Eduardo Davino (...) reafirma a obrigação do depósito de sua caução de 5.000, 00 (cinco mil).

Na espera de uma sua resposta, agradeço-lhe

Don Mauro Ugolini, Tabelião

P. Andrea D’Ascanio renova o pedido das motivações:

Roma, 11 de junho de 2003

(…) Em resposta à sua carta de 26 de maio passado (...) Peço-lhe cordialmente que me permita conhecer o título que justifique o depósito do montante pedido (5.000,00 Euros: cinco mil).

Não compreendo se a dita soma deva-se referir ao can. 1650, atesto que a sentença de absolvição de primeiro grau foi apelada pelo promotor de justiça.

Continua a troca de pedidos:

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

Cidade do Vaticano quarta-feira, 25 de junho de 2003

Rev˚. Padre,

por exigência do Presidente do Tribunal Apostólico, informo, em resposta à sua de 11 de junho de 2003, que o montante de 5.000,00 (cinco mil) euros é devida conforme indicado pela sentença de primeira Instância da Causa penal em objetivo, emitida na data de 27 de setembro de 2002 (pág.115), de cuja Sentença confirmada ou reformada que seja, conserva todos os seus efeitos.

Com estima don Mauro Ugolini, Tabelião

Finalmente chegou-se a uma explicação para o pedido dos 5.000 € que estaria baseado de acordo com o escrito na sentença de absolvição de primeira instância, na pág. 115:

No Estado da Cidade do Vaticano, as partes encarregam-se das despesas judiciárias na medida de suas sucumbências na causa (cfr. Código de Procedimento Civil de 1˚ de maio de 1946, art. 23). Aplicando este équo critério à presente causa (cfr. Can. 19, 221- 1, 1752), o Tribunal condena a Arquidiocese de L’Aquila – principal sucumbente substancial, visto que a causa está baseada na CDF à instância de S.E.R. Mons. Giuseppe Molinari – a pagar os 4/5 partes do montante que a competente Autoridade da CDF estabelecerá como total dos gastos judiciários desse juízo de primeira instância e P. Andrea D’Ascanio (ou por ele, a Armada Bianca, ou, em subordinação, a Ordem dos Frades Menores Capucinos), sucumbências, em medida, notavelmente menores, é condenado a pagar o restante 1/5 do montante em questão.” (A partir da Sentença de Absolvição de primeira instância)

Não compreende-se o porque o Tribunal não tenha, desde o início, dado essa explicação, que no entanto, não é juridicamente correta, conforme observado pelas máximas Autoridades da Congregação para a Doutrina da Fé:

Roma, 28 de junho de 2003

(…) Insisto perante o Conselho para que o valor do pagamento do montante mencionado fosse evidenciado.

Ressalto que não fui movido pela intenção de adiar o pagamento, mas de compreender a lógica subjacente ao insistente pedido referente ao mesmo pagamento. (...)

Esperava que – tratando-se de uma instância de apelo que a despeito, não está ainda definida em relação ao objetivo – subsistindo uma decisão judicial de primeira instância a favor do Padre Andrea D’Ascanio, a decisão referente às despesas remanescentes suspendidas até o fim do procedimento de apelo.

A resposta confirma o lavrado e o pedido do Tribunal:

Congregatio pro Doctrina Fidei

Cidade do Vaticano, 17 de julho de 2003

“… a obrigação de pagar o montante supramencionado possui um teor jurídico próprio em relação à mesma de Primeira Instância, a qual confirmada ou reformulada, seja como for, conserva todos os seus efeitos jurídicos relacionados às despesas.

Portanto (...) confirmo o pedido do Presidente referente ao pagamento da soma de 5.000,00 € (cinco mil) e convido a dar solicitações de execução à sentença em questão. (...)”

Não se responde aos quesitos, sobretudo acerca da falta de emissão de “provisões que valham sejam para o Padre D’Ascanio que para os outros sujeitos tidos como onerados pelo pagamento dos restantes quatro quintos (ou seja, S.E. Mons. Giuseppe Molinari), de modo a remover “qualquer suspeito de parcialidade na questão”.

Evidenciada as sucessivas práticas anormais do Tribunal e da Congregação para a Doutrina da Fé, o Padre Andrea D’Ascanio mostra ao Tabelião da Chancelaria a “caução obrigatória” de 5.000,00 (cinco mil) Euros e, é encerrado esse desconfortável acontecimento.

A primeira, mas não a última:

b) O Presidente pede à “parte demandada”, P. Andrea D’Ascanio, 10.000 (dez mil) Euros

Em 6 de novembro de 2004, P. Settimio Maroncelli, advogado defensor, pede à Sua Excelência, uma prorrogação para a entrega da defesa do P. Andrea D’Ascanio, através de uma carta, na qual, diz que não pôde apresentar a dita defesa no tempo requerido “devido a um desagradável e involuntário incidente ocorrido em meu computador: um vírus, literalmente, destruiu todos os ARQUIVOS ali contidos, entre esses, infelizmente existia também aquele relativo à minha defesa, R.P Andrea D’Ascanio...

O Conselho dos Rev°. Juízes acolhe o pedido considerando a quantia de 10.000 Euros (dez mil):

Aceita-se o pedido do Rev°. Patrono, fixando categoricamente a data de 2 de janeiro de 2005 (...) Incluído o prolongar-se do tempo, o Conselho dos Rev°. Jurídicos julga também a imposição de uma caução obrigatória de 10.000 (dez mil) Euros a ser depositado para a “Parte demandada”ao Tribunal Apostólico perante a Congregação para a Doutrina da Fé num espaço de 30 dias após a notificação.

S.E. Rev.ma Mons. + Eduardo DAVINO (assinatura)

Rev.mo Juíz Mons. Brian Edwin FERME (assinatura)

Rev.mo Juíz Don Sabino ARDITO, salesiano (assinatura)

Cidade do Vaticano, 08 de novembro de 2004

A “parte demandada”, na data de 02 de dezembro de 2004, responde exigindo uma legítima explicação referente a esse novo pedido de dinheiro:

(…) Permito-me de pedir a este Tribunal Apostólico, uma oportuna declaração que explicite qual o valor jurídico para o depósito específico da supramencionada caução, e exatamente nesse momento do processo...

S.E. Mons. Davino, Presidente do Tribunal, responde da seguinte forma:

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

Cidade do Vaticano, 10 de dezembro de 2004

(…) este Supremo Tribunal Apostólico recebeu uma carta datada de 02.12.2004, na qual expunha circunstâncias e reservas que se opunham a um solicitado depósito da caução correspondente a 10.000,00 Euros (dez mil), estabelecida na data de 8 de novembro de 2004.

A esse respeito, ponho-me a explicar-lhe que:

- a ordem de caução, como de qualquer outra norma judicial, deve ser prontamente realizada pelos seus destinatários;

- a caução possui valor jurídico próprio conforme a mesma ordem judicial que a impõe, justamente a norma do Código de Direito Canônico.

Confirmo, portanto, em cada parte da decisão do Tribunal tomada na data de 8 de novembro de 2004, e aceno que o último prazo para o pagamento da caução continua fixado categoricamente no dia 18 de dezembro de 2004.

(…) Devo, sobretudo, recordar-lhe da necessidade de atuar de imediato em cada uma das disposições que o Presidente desse Supremo Tribunal Apostólico, sujeito juridicamente qualificado e plenamente legitimado, deverá dar no exercício de suas funções.

+ Eduardo Davino, Presidente e Ponente”

Obedecer, calar, pagar: “prontamente, categoricamente, imediatamente”.

S.E. Ver. Mons. Davino, como única explicação “jurídica”, afirma que ele é “Presidente desse Supremo Tribunal Apostólico, sujeito juridicamente qualificado e plenamente legitimado”.

A “Parte Demandada” terá um cheque no valor de 10.000 (dez mil).

c) O Tribunal pede ao “acusado” outros 12.000,00 (doze mil) euros

Esta é a última disposição que o Supremo Tribunal Apostólico impõe à “Parte Demandada”, que a sentença assinada provenha do “acusado”:

Os gastos do processo, a cargo do acusado, atingem os 22.000,00 € (vinte e dois mil euros) a serem pagos por esse tribunal num período de um mês após a notificação da presente Sentença, subtraídos 10.000 Euros (dez mil) já depositados.

Tudo seja comunicado nas normas de direito

Cidade do Vaticano, 1° de fevereiro de 2005

S.E. Rev.ma Mons. + Eduardo DAVINO (assinatura)

Rev.mo Juíz Mons. Brian Edwin FERME (assinatura)

Rev.mo Juíz Don Sabino ARDITO, salesiano (assinatura)

Este segundo processo iniciou com o pedido de euro 5.000, prosseguiu com o pedido de euro 10.000, se conclui com o pedido de euro 12.000. Total euro 27.000,00 (vinte e sete mil).

27.000 euros exigidos, em nome do cânone 1650 do Código de Direito Canônico, para o “Sustento” de um Tribunal que:

- nunca ouviu o “acusado”;

- convocou apenas uma testemunha;

- não quis levar em consideração as interceptações telefônicas solicitadas pela Procuradoria da República de L’Aquila no processo penal ao qual foi submetido contemporaneamente

Padre Andrea D’Ascanio, das quais resulta de modo inequívoco o complô em a ele;

- emitiu uma sentença de poucas páginas, condenando o acusado” às seguintes sanções:

(…) tudo o que até o momento se concluiu de direito e de fato, considerado atentamente, nós subscritos Juízes de Apelação, tendo somente Deus perante os olhos, e invocando o Nome de Cristo, declaramos e definitivamente promulgamos sentença, assim respondendo à dúvida estabelecida: o acusado é culpado pelos crimes atribuídos a ele em a nº. 1 4 6 da dúvida concordada em, portanto, conseqüentemente decidimos

1) a obrigação de residência em uma casa da Ordem dos Capuccinos determinada

Pelo Ministro geral da Ordem, excluindo o território de Abruzzo e Lácio, com a proibição de sair dos limites da diocese de residência sem a permissão do Ordinário do local:

2) Proibição das relações de qualquer gênero, ainda que apenas epistolares ou telefônicas, com os membros da Associação Armada Branca e de outras Associações coligadas;

3) Revogação ao acusado da faculdade de ouvir as confissões sacramentais;

4) Proibição da celebração em público da Ss.ma Eucaristia, de qualquer sacramento e Liturgia da Palavra;

5) Proibição da predicação e das funções de guia espiritual.

É uma condenação sem limite de prazo, na prática uma prisão perpétua, agravada pela proibição de ver e em nenhum modo contatar as pessoas com as quais compartilhou um caminho de espírito que se tornou Fé vivida e testemunhada.

Padre Andrea D’Ascanio obedeceu e há 5 anos não se sabe mais nada dele.

Mas, visto que não foram consideradas suficientes estas sanções, foi emanada a ordem de comunicar esta condenação às Autoridades religiosas de todas as nações nas quais Padre Andrea D’Ascanio atuava como Armada Branca.

No verão de 2005, na Polônia, no santuário de Czestochowa, era feita a panfletagem desta condenação.

Quatro anos depois, em 2009, para que a questão não caísse no esquecimento, foi novamente ordenado pelas Autoridades Eclesiásticas – desta vez de toda a “Orbe Católica”, como ditava o despacho – de tornar novamente pública a sentença.

O Comitê Internacional continuará com as publicações